Combate ao Coronavírus: Prefeito de Gandu publica novo decreto com fechamento de parte do comércio.
Apesar de até o momento haver apenas um caso suspeito da doença que ainda aguarda o resultado dos exames, o prefeito Léo preocupado com o bem estar e a saúde dos ganduenses decidiu determinar o fechamento de parte do comércio local pelos próximos 15 dias, a contar a partir desta segunda (23).
Publicado em 23/03/2020 13:45 - Atualizado em 23/03/2020 14:17
O prefeito de Gandu Leonardo Cardoso divulgou na noite deste sábado (21), através de suas redes sociais e grupos de aplicativo de mensagens, a publicação de um novo Decreto reeditado e com medidas preventivas para evitar a disseminação de possíveis casos de Covid-19 (Novo Coronavírus), no município.
Apesar de até o momento haver apenas um caso suspeito da doença que ainda aguarda o resultado dos exames, o prefeito Léo preocupado com o bem estar e a saúde dos ganduenses decidiu determinar o fechamento de parte do comércio local pelos próximos 15 dias, a contar a partir desta segunda (23).
Somente será permitida a abertura de estabelecimentos considerados essenciais, como farmácias, supermercados, padarias, fornecedoras de gás e água e postos de combustíveis que deverão funcionar respeitando as orientações de segurança a saúde, estabelecidas pelas autoridades de saúde, a exemplo da higienização do ambiente e funcionários, afastamento das mesas, no caso de restaurantes e afins e principalmente evitar aglomerações. A equipe da Vigilância Sanitária do município, com o apoio da PM (Polícia Militar) estará nas ruas realizando fiscalizações.
Confira abaixo na íntegra o novo Decreto publicado.
DECRETO Nº 11, DE MARÇO DE 2020
“Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Gandu-Bahia”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GANDU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, bem assim tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de Janeiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a publicação, em 04 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 188/GM/MS, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando as disposições do Plano Estadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus - 2019-n CoV[1];
Considerando o alerta emitido pelo Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB) quanto a necessidade de preparação dos serviços para possível recepção de número alto de pacientes com insuficiência respiratória aguda grave decorrente do novo coronavírus (COVID-19), bem como quanto a eminente tensão e sobrecarga das unidades de saúde para atendimento dos casos suspeitos, com prejuízos da disponibilidade de leitos de Medicina Crítica, equipamentos, materiais de proteção individual (EPIs), fármacos específicos e outros insumos.
Considerando ainda a necessidade de esclarecimento para as equipes de saúde quanto aos fluxos de atendimento para identificação precoce, diagnóstico, proteção, tratamento e demais orientações de notificação e vigilância para casos suspeitos e confirmados de COVID-19;
Considerando as orientações emanadas da União dos Municípios da Bahia (UPB) aos 17/03/2020;
Considerando que o Governo Federal e o Governo do Estado da Bahia declararam situação de emergência em virtude do coronavírus (Covid-19);
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado, pelos próximos 15 (quinze) dias, a partir de 23/03/2020, o fechamento de todo os estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços, no âmbito do Município de Gandu.
§ 1º. A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos fornecimentos e serviços públicos e atividades essenciais, tais como supermercados e mercados de alimentos, inclusive animal, distribuidora de gás, revendedoras de água mineral, postos de combustível, hotéis e pousadas, farmácias, laboratórios, clínicas humanas e veterinárias, hospitais, demais serviços de saúde e as indústrias de alimentos, farmacêuticas, saneantes ou produtoras quaisquer equipamentos ou insumos de saúde ou congêneres que comprovarem ter recebido demandas para atender à pandemia, provedores de internet e tv, emissoras de rádio e órgãos da imprensa, concessionárias de serviços públicos de água, energia e telefonia, agências bancárias, transporte coletivos, táxi e motaxi, serviços de coleta de lixo urbano e de resíduos de saúde, abastecimentos por carros-pipas e limpa-fossas, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde,
§ 2º. Desde a publicação do presente Decreto, fica proibida a admissão de novos hóspedes em toda rede hoteleira instalada no território deste município, garantindo-se aos hóspedes já instalados o funcionamento dos serviços de bares, restaurantes, lanchonetes por ventura existentes no interior destes estabelecimentos, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
§ 3º. Fica determinado que a feira livre do município de Gandu passará a funcionar apenas com a venda de gêneros alimentícios (hortifrúti e açougues) enquanto durar a vigência deste decreto.
§ 4º. Os estabelecimentos descritos nos parágrafosacima deste artigo deverão providenciar imediatas medidas de controle e restrição do fluxo de pessoas, afim de evitar aglomerações, limitando-se a ocupação de uma pessoa/cliente a cada 02 (dois) metros quadrados no interior de seus estabelecimentos e guardada a distância de 01 metro linear entre elas, inclusive nas dependências externas, quando for o caso, sob pena de interdição do estabelecimento e suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 5º.Os serviços odontológicos ficam limitados exclusivamente aos procedimentos emergenciais, cujos atendimentos dos pacientes devem ser rigorosamente triados, conforme regras do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Odontologia, devendo os profissionais estarem usando Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados para atuação;
§ 6º Fica determinada a suspensão dos atendimentos eletivos de Fisioterapia, inclusive em Estúdios de Pilates e de Terapia Ocupacional;
§ 7º. Os estabelecimento comerciais de refeições, poderão efetuar entrega em domicílio, caso tenham estrutura e logística adequadas e desde que adotadas as medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, bem como medidas de controle, sob pena de interdição do estabelecimento e suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 8º Os estabelecimentos comerciais que optarem pela entrega em domicílio deverão garantir aos entregadores materiais de higiene e equipamentos de proteção individual.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gandu, 22de março de 2020.
Leonardo Barbosa Cardoso
Prefeito Municipal
ASCOM/Prefeitura de Gandu.
por ascom